STJ — 1966231

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57dbdfb555260e4e75b2631040661f893c6164f9f9371a6e262bda91e18a28fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. INCONFORMISMO. PLANO INDIVIDUAL. DIREITO DE OPÇÃO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção de ex-empregado como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, pressupõe que o plano de saúde ainda seja comercializado, devendo ser garantido ao ex-empregado o direito de opção, de modo a garantir a paridade com os atuais empregados. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. INCONFORMISMO. PLANO INDIVIDUAL. DIREITO DE OPÇÃO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. A manutenção de ex-empregado como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, pressupõe que o plano de saúde ainda seja comercializado, devendo ser garantido ao ex-empregado o direito de opção, de modo a garantir a paridade com os atuais empregados. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESILIÇÃO UNILATERAL - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1924526>>-PE, <<AgInt no AREsp 1801793>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.