STJ — 825081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beec34672f2a2678460c914eabe50b65408c0a856dc56221c1e4667d6926721f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO
DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO
RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar
pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado,
nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto
de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de
liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o
decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a
necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo
devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência
de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser
discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a
impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.