STJ — 603993

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f0f7a01fa982ddfff1a4ceb5ae304b4280b61e2fc80b3aa143fd519d5124f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO FORMULADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, o tabelião de cartório não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados. Precedente.
  2. Isso não retira, contudo, a possibilidade de o réu, caso queira, promover a denunciação da lide, para fins de regresso. Precedente.
  3. Ao contrário do que alega a agravante, não se confundem os institutos da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO FORMULADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o tabelião de cartório não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados. Precedente. 2. Isso não retira, contudo, a possibilidade de o réu, caso queira, promover a denunciação da lide, para fins de regresso. Precedente. 3. Ao contrário do que alega a agravante, não se confundem os institutos da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.