STJ — 603993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1f0f7a01fa982ddfff1a4ceb5ae304b4280b61e2fc80b3aa143fd519d5124f0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO FORMULADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, o tabelião de cartório não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados. Precedente.
- Isso não retira, contudo, a possibilidade de o réu, caso queira, promover a denunciação da lide, para fins de regresso. Precedente.
- Ao contrário do que alega a agravante, não se confundem os institutos da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO TABELIÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO FORMULADO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o tabelião de cartório não tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de
nulidade de documento público em que a parte autora não pleiteia
indenização por eventuais danos que lhe tenham sido causados.
Precedente.
2. Isso não retira, contudo, a possibilidade de o réu, caso queira,
promover a denunciação da lide, para fins de regresso. Precedente.
3. Ao contrário do que alega a agravante, não se confundem os
institutos da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo
necessário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.