STJ — 1478699

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a77e7a613c0cfd68b1e6cc061cc194154ae4f3d8f6abdfb22b64b38edec9e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite após 26.11.2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença. 1.1 No caso dos autos, por se tratar de processo com decisão de mérito no processo de conhecimento, devem os autos permanecer em curso perante a Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do respectivo cumprimento de sentença, nos termos do Item 1.2 do Tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR - TEMA 1011/STF.
  2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual a fim de aferir a ocorrência de supostos prejuízos advindos do indeferimento do bem imóvel ofertado em garantia, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURTÁRIA HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - TEMA 1011 - aos processos em trâmite após 26.11.2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do cumprimento de sentença. 1.1 No caso dos autos, por se tratar de processo com decisão de mérito no processo de conhecimento, devem os autos permanecer em curso perante a Justiça Comum Estadual, até o exaurimento do respectivo cumprimento de sentença, nos termos do Item 1.2 do Tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR - TEMA 1011/STF. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual a fim de aferir a ocorrência de supostos prejuízos advindos do indeferimento do bem imóvel ofertado em garantia, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATOS VÍNCULO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - PROCESSO COM DECISÃO DE MÉRITO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CURSO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ATÉ O EXAURIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011) (BEM IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA - INDEFERIMENTO - PREJUÍZO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1919244>>-PR, <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.