STJ — 1889340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82c1f2316072a72bb1484a988b0ed4692b087f4954298b4a1f75d67997997e15
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
TURMA.
1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que
integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária
originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de
lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos
arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de
personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque,
nesse caso, é necessária a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp
1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
1º/3/2019).
2. Inexiste incompatibilidade de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções
fiscais nas hipóteses acima especificadas.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.