STJ — 2314035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0e78746b2f351343404e26fa008045e23b0f97510fec84b413b6b0699aeddd3
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O conteúdo normativo dos artigos 1º da Lei 8.009/90; 1227 do
Código Civil e 167 da Lei 6.015/73 não foram objeto de discussão
pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de
declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a
matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.