STJ — 1941362

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1de1badd3a78026ab7188ad695749782f902f8170abb59803bb37cbd9d83f6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DOS VENDEDORES. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ).
  2. No presente caso, a mera inversão da cláusula penal que estabelecia a multa mensal de 1% sobre o valor atualizado do contrato está em desacordo com a orientação supramencionada, razão pela qual deve ser provido o recurso quanto ao ponto.
  3. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer que os critérios objetivos eleitos pelo legislador devem ser observados na seguinte ordem, em relação à sua base de cálculo: "(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso concreto, obedecendo à regra legal, de observância obrigatória no atual sistema processual, os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, com base no valor da condenação.
  4. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento ao recurso especial e determinar a conversão das parcelas heterogêneas em dinheiro, por arbitramento judicial, para fins de incidência da multa penal convencional prevista originalmente apenas em benefício da incorporadora-agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DOS VENDEDORES. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou tese de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971/STJ). 2. No presente caso, a mera inversão da cláusula penal que estabelecia a multa mensal de 1% sobre o valor atualizado do contrato está em desacordo com a orientação supramencionada, razão pela qual deve ser provido o recurso quanto ao ponto. 3. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer que os critérios objetivos eleitos pelo legislador devem ser observados na seguinte ordem, em relação à sua base de cálculo: "(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). No caso concreto, obedecendo à regra legal, de observância obrigatória no atual sistema processual, os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, com base no valor da condenação. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento ao recurso especial e determinar a conversão das parcelas heterogêneas em dinheiro, por arbitramento judicial, para fins de incidência da multa penal convencional prevista originalmente apenas em benefício da incorporadora-agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA PENAL) STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971), <<AgInt no AREsp 862566>>-MG, <<AgInt no REsp 1735131>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - ARBITRAMENTO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.