STJ — 2018904

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af2fb1606a39dfcf4a06cb555a72ceb4e4518b8873b031ca3a243ec8eca3aa5b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA LEVANTADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. SISTEMA BACENJUD. TERMO INICIAL. DATA DO LEVANTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na instância especial não se admite a discussão de tema que não foi enfrentado no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro" (Terceira Turma, REsp 1.298.780/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27.3.2015). Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA LEVANTADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. SISTEMA BACENJUD. TERMO INICIAL. DATA DO LEVANTAMENTO. 1. Na instância especial não se admite a discussão de tema que não foi enfrentado no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro" (Terceira Turma, REsp 1.298.780/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27.3.2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.