STJ — 2325183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4f88a07d64315a4c2f10e444b51e8d2d554a1e7ba569e1247fbd42f529de5ef
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 83/STJ, a ausência de prequestionamento e a divergência não comprovada, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador , no sentido de se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula 83/STJ, a ausência de
prequestionamento e a divergência não comprovada, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se
prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da
responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de
atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais
sobre o prédio" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. Para alterar tais conclusões do órgão julgador , no sentido de
se reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 2012030>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2242922>>-SP
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2010814>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.