STJ — 2330041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f1c805e144d0dd128ee8e1217ef078a30a48e14f8e23eb55c35f45597b44c3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). 2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como
violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela
Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o
reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de
causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição
financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por
interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da
vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força
maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas
situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
(REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou
caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora
agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por
culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2065724>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1892826>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2088436>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2138858>>-SP,
<<AgInt no REsp 1811491>>-SP
(DANO - LIAME DE CAUSALIDADE - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE
TERCEIRO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR)
STJ - <<REsp 2046026>>-RJ
(CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1792999>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1670026>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1660099>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.