STJ — 1990180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293c2b6caea4550f82d77cf3cc213bc3f6f4032e316802e5c71a31c97cbd513b
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Ementa
AGRAVO INTERNO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE
OCUPAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. "É indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de
promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a
resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou
empobrecimento do vendedor" (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
16/3/2023).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.