STJ — 1990180

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293c2b6caea4550f82d77cf3cc213bc3f6f4032e316802e5c71a31c97cbd513b

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Ementa

AGRAVO INTERNO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "É indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.