STJ — 1825264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2281e3e9a4a7cce5f6f9c28bfb5fc2ea8b3e01fa185d10ec2337d7aa60be9329
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO
BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não obstante o entendimento segundo o qual a desoneração
instituída pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, a, da Lei
12.546/2011 aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de
Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no
sentido de que tal benefício não pode ser estendido de
forma automática às vendas destinadas à toda e qualquer Área
de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui
regulamento próprio.
3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC,
o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias
destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e
Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o
benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas
às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC
e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp
1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/09/2020, DJe 21/09/2020.
4. Agravo interno da contribuinte a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.