STJ — 2001194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdf3291c2c53c281f12b3c714e91b38b604df7dfd459f4e836d686ba59cd8445
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
GENÉRICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual
para exigir contas do banco (Súmula 259). Não obstante, a utilização
de petição inicial padronizada, que poderia servir para qualquer
contrato da mesma instituição financeira, não indica exemplos
concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e
sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de
prestação de contas, constituindo pedido genérico do qual não
evidencia interesse de agir. Precedentes.
2. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria
de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em
qualquer grau de jurisdição. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.