STJ — 2273511
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento "no sentido de
ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a
efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio
para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no
alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (REsp
1899304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
25/08/2021, DJe 04/10/2021.).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.