STJ — 2335188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f6aa881e3e4abc2fa001a22c41263d40e6bd3106f68621be0b8fcb46cf7ef69
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
- A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.
- A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- A subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283, do STF.
- "Não se pode confundir a nomeação de perito com a nomeação de assistente técnico. Enquanto o perito é nomeado pelo magistrado, para agir de forma imparcial no processo, o assistente técnico é profissional de confiança das partes, contratado para atuar em prol dos interesses do contratante" . Incidência d a Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins
de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada
ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido
efetivo debate no aresto recorrido.
3. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica,
desacompanhada de razões suficientes para compreensão da
controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
4. A subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atrai, por
analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283, do STF.
5. "Não se pode confundir a nomeação de perito com a nomeação de
assistente técnico. Enquanto o perito é nomeado pelo magistrado,
para agir de forma imparcial no processo, o assistente técnico é
profissional de confiança das partes, contratado para atuar em prol
dos interesses do contratante" . Incidência d a Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO - DISTINÇÕES)
STJ - <<AgInt no REsp 1254838>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.