STJ — 1987798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087f2368c09a6e5102e3556e17486ef4236a8504cc5e64089cea04d0b0e0ce79
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR
DECISUM. REAUTUAÇÃO DO ARESP COMO RESP. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação
quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial para dar
provimento ao agravo, determinando a sua reautuação como recurso
especial para melhor exame da matéria. A retratação operada pelo
decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou
qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente,
a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi
decidido.
2. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo
regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de
instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A
disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a
conversão de agravo em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada
quando restar comprovada a existência de vícios relativos à
admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso
dos autos.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.