STJ — 2035081
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA .
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1.
Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.842.751/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1082), fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício
regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a
usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
(mensalidade) devida." (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de
1/8/2022).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.