STJ — 1831057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3b3000d50a7cd0acd1b56ee392a1dbea811ceebf9f2413c7ead679f95687b06
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO
INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.
ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA A PARTIR DAS DECISÕES
PROFERIDAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Decisão embargada que decretou a rescisão do contrato firmado
entre as partes, não reconhecendo o caráter liberatório da
consignação em pagamento extrajudicial pelo fato de não ter sido
depositada a prestação em sua integralidade.
2. Um cenário é reanalisar o conjunto fático-probatório produzido
nos autos, com apreciação de documentos e provas para o conhecimento
do recurso especial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, outra
conjuntura significativamente diversa é colher das decisões
proferidas nos autos e, notadamente, da decisão recorrida, o
conteúdo do que fora objeto de cognição pelas instâncias inferiores
para o julgamento da causa.
3. A decisão prolatada pelo Tribunal a quo enfrentou de maneira
expressa o tema relativo à consignação extrajudicial, conferindo-lhe
efeito liberatório mesmo reconhecendo que não houve o depósito
integral da prestação, embora não exista referência expressa aos
dispositivos da legislação federal reputados como violados.
4. A exigência do prequestionamento decorre da disciplina
constitucional do recurso especial - causas decididas -,
significando a necessidade de cognição e deliberação do Tribunal de
origem sobre a matéria relativa ao dispositivo de lei federal tido
por violado ou ao qual se nega vigência. Traduz a exigência de que a
matéria controvertida já tenha sido apreciada pelas instâncias
ordinárias para que se franqueie o acesso ao STJ e possibilite o
conhecimento do recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ admite, contudo, o prequestionamento
implícito, entendido como a necessidade de que as teses jurídicas
relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido
objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja
referência expressa aos dispositivos da legislação federal.
6. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se
destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão
julgador que proferiu a decisão.
7. Ausência do vício apontado pelo embargante.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.