STJ — 1922778

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36a6fd86d35b97491325520a03a8ca8c621606f61e2d2dad159a60f405f45a04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. CARÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável a aplicação do art. 525, § 1º, III, c/c § 12, do CPC/2015, à situação dos autos, pois a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação foi homologada em momento anterior ao julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS importação.
  2. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido.
  3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
  4. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando não demonstrado o alegado dissídio , nos termos legais e regimentais.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. 1. É inviável a aplicação do art. 525, § 1º, III, c/c § 12, do CPC/2015, à situação dos autos, pois a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação foi homologada em momento anterior ao julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS importação. 2. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando não demonstrado o alegado dissídio , nos termos legais e regimentais. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.