STJ — 1617147

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 187e9b9b0b0c367438cdb67a0593bc6a2af67da88e6766f4bfbf8c3edc634bc0

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. RÉU QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material. 2. Na espécie, dado que a demanda se funda em responsabilidade civil contratual - pois trata-se de ação monitória, em que se aponta o inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios -, deveria, em tese, voltar-se contra as partes do ajuste. Se o autor pretende postular seu direito em face do réu, com quem não possui relação jurídico-contratual, deve fazê-lo em ação de rito comum, fundada em responsabilidade civil extracontratual. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.