Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO REFUTAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO
INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o
processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de
preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação
efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo
interno.
- Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em
alegação de fato novo.
- A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
- A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.
85, § 11, do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO REFUTAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO
INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o
processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de
preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação
efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo
interno.
2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em
alegação de fato novo.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.
85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1995070>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1900675>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2103083>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.