Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
CALENDÁRIO JUDICIAL. DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE.
PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de
interposição do recurso, da informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de
comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de
15/5/2023).
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela
Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência"
(REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).
- Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
CALENDÁRIO JUDICIAL. DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE.
PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de
interposição do recurso, da informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de
comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de
15/5/2023).
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "o reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela
Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência"
(REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).
4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - CALENDÁRIO
JUDICIAL - DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM -
IDONEIDADE)
STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
STF - [[RMS 23896]]-AM
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - TERCEIRO ADQUIRENTE -
PROVA DA MÁ-FÉ - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243),
<<AgInt nos EDcl no REsp 1736883>>-RS,
<<AgInt no REsp 1999718>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1259814>>-SP,
<<AgInt no REsp 1993894>>-SP,
<<AgInt no REsp 1929365>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.