STJ — 2097019

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3789cd05d974174f1cf824f5e462a99618d5097ab658513aae72dcff287bbf6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL. DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de interposição do recurso, da informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023).
  3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).
  4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL. DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a apresentação, no ato de interposição do recurso, da informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea para fins de comprovação do feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - CALENDÁRIO JUDICIAL - DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - IDONEIDADE) STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ STF - [[RMS 23896]]-AM (FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - TERCEIRO ADQUIRENTE - PROVA DA MÁ-FÉ - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243), <<AgInt nos EDcl no REsp 1736883>>-RS, <<AgInt no REsp 1999718>>-SP, <<AgInt no AREsp 1259814>>-SP, <<AgInt no REsp 1993894>>-SP, <<AgInt no REsp 1929365>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.