STJ — 2273782
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção
do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou
da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças
supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da
realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da
imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da
onerosidade excessiva).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade
de revisão do contrato firmado entre as partes, pois "não há
elementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato
superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam
devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas
sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio".
3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.