STJ — 1978552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2de15654859ad717bce06effecd0f35bdfa93ced3080df1f43632a9825ec61
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO POR MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL
PREJUDICADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Na hipótese em que é proferida sentença de improcedência dos
embargos à execução fiscal, fica prejudicada a pretensão veiculada
em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedente.
3. No caso dos autos, o recuso é conhecido porque o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal
Superior.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.