STJ — 1978552

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2de15654859ad717bce06effecd0f35bdfa93ced3080df1f43632a9825ec61

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO POR MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Na hipótese em que é proferida sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, fica prejudicada a pretensão veiculada em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Precedente. 3. No caso dos autos, o recuso é conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.