STJ — 2245964

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1ea4fd664108de7caec0df19323827cf733ec0c0bc30328dc74da29406e258

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE PARA ATENDIMENTO DE SEU IRMÃO. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.
  2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018, g.n.)
  3. No caso dos autos, afasta-se a tese de vício de consentimento (estado de perigo), visto não demonstrado excesso no valor cobrado, em se tratando de internação em Centro de Tratamento Intensivo - CTI, além do correto serviço prestado e da adequada informação apresentada à insurgente, remanescendo hígido o encargo contratual a que se comprometeu (pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados ao paciente), não havendo falar em ilegalidade ou índole abusiva na cobrança, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé na relação contratual.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE PARA ATENDIMENTO DE SEU IRMÃO. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018, g.n.) 3. No caso dos autos, afasta-se a tese de vício de consentimento (estado de perigo), visto não demonstrado excesso no valor cobrado, em se tratando de internação em Centro de Tratamento Intensivo - CTI, além do correto serviço prestado e da adequada informação apresentada à insurgente, remanescendo hígido o encargo contratual a que se comprometeu (pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados ao paciente), não havendo falar em ilegalidade ou índole abusiva na cobrança, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé na relação contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - ESTADO DE PERIGO - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - LIVRE CONSENTIMENTO - DIREITO À INFORMAÇÃO) STJ - <<REsp 1578474>>-SP, <<AgInt no AREsp 1130945>>-SP, <<REsp 1680448>>-MG, <<REsp 1256703>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.