STJ — 1611429

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11e7c671bc79850e50223ed2d29c2b5f347b62acfefa08d69165320d63a00365

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO METROVIÁRIA. ASSALTO À MÃO ARMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NÃO ADOÇÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. LEI 6.149/74. AUSÊNCIA DE AGENTE DE SEGURANÇA OU DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO NO LOCAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.853.361/PB, firmou o entendimento de que "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021.)
  2. Na hipótese em exame, contudo, a responsabilização da empresa que presta o serviço de transporte metroviário se justifica em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança, nos termos do disposto na Lei n° 6.149/74, inclusive para fins de suporte à vítima após o fato, de modo que evidenciada falha na prestação do serviço.
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO METROVIÁRIA. ASSALTO À MÃO ARMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NÃO ADOÇÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. LEI 6.149/74. AUSÊNCIA DE AGENTE DE SEGURANÇA OU DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO NO LOCAL. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.853.361/PB, firmou o entendimento de que "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021.) 2. Na hipótese em exame, contudo, a responsabilização da empresa que presta o serviço de transporte metroviário se justifica em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança, nos termos do disposto na Lei n° 6.149/74, inclusive para fins de suporte à vítima após o fato, de modo que evidenciada falha na prestação do serviço. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao recurso especial. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - ATO ILÍCITO DE TERCEIRO - NÃO ADOÇÃO DE PADRÕES MÍNIMOS DE SEGURANÇA - RESPONSABILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1885923>>-RJ, <<AgRg no AREsp 218394>>-RJ, <<REsp 1269691>>-PB (ROUBO - FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no Ag 163354>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.