STJ — 2326224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0866ff39af21fd34510a32a1ae983526750d30ae42be41c57e4084fd7d6718f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPENHORABILIDADE
REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 833, VIII, DO
CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) os
documentos juntados aos autos não demonstram que o recorrente
dependa exclusivamente da exploração dos referidos imóveis, para sua
sobrevivência, até porque o agravante possui outros imóveis rurais
além dos que foram penhorados, conforme se verifica de sua
declaração de imposto de renda". A pretensão de alterar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.