STJ — 1284481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df04ca5bb889a4d12833b2c30fdf0f635770e4672a415ab569b3cffc5b1f12bb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO
DE FATO INTERRUPTIVO E PELA LEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A citação por edital é fato interruptivo do prazo prescricional.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu pela legalidade do
julgamento antecipado porque o pedido de produção de provas foi
realizado de forma genérica ?e não fundamentado com o montante
correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda?;
e pela não comprovação de fato interruptivo da prescrição, uma vez
que a parte não juntou aos autos a prova da citação editalícia.
5. Quanto ao julgamento antecipado da lide e à prescrição, o recurso
não pode ser conhecido, pois, além de o acórdão refletir pacífica
orientação deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido
contrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo dependeria do
reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.