STJ — 2126405

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ff182f78dfde0c7286951d494bef1356bcd1f2197a065983d98caea13e82902

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DOAÇÃO DISSIMULADA DE SOGROS PARA NORA. ACÓRDÃO QUE DESCONSIDERA A PROVA DOS AUTOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Constatado, no caso, que o acórdão recorrido decidiu a causa desconsiderando a prova dos autos, deve ser ele anulado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos, sendo impossível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto" (REsp n. 97.148/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/5/1997, DJ de 8/9/1997, p. 42492).
  2. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DOAÇÃO DISSIMULADA DE SOGROS PARA NORA. ACÓRDÃO QUE DESCONSIDERA A PROVA DOS AUTOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Constatado, no caso, que o acórdão recorrido decidiu a causa desconsiderando a prova dos autos, deve ser ele anulado. 2. "A independência do juiz e a liberdade de apreciação da prova exigem que os motivos que apoiaram a decisão sejam compatíveis com a realidade dos autos, sendo impossível desqualificar esta ou aquela prova sem o devido lastro para tanto" (REsp n. 97.148/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 20/5/1997, DJ de 8/9/1997, p. 42492). 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.