STJ — 2350602

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5249b9d91e97eae29053405eea0830b859c29a675993f66151b64a9b54338939

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
  2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021).
  3. No caso, o Tribunal consignou que as lesões de ordem física e moral decorrentes da queda ocorrida entre o vão da plataforma e o coletivo da concessionária ocorreram em razão da enorme aglomeração de pessoas usuárias do serviço de transporte. Tal situação constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero aborrecimento da vida cotidiana.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. QUEDA DA AGRAVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 3. No caso, o Tribunal consignou que as lesões de ordem física e moral decorrentes da queda ocorrida entre o vão da plataforma e o coletivo da concessionária ocorreram em razão da enorme aglomeração de pessoas usuárias do serviço de transporte. Tal situação constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque o acidente causou à vítima dor, sofrimento e lesões físicas que muito superam o mero aborrecimento da vida cotidiana. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.