STJ — 1588476

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcd50481ea834d353d94baca87e1297f06c3d2c5afb30d6dabc380396e414b46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO COM BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU REGRAMENTO OBJETIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DA VIA ELEITA E CONCLUSÃO À LUZ DE PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
  2. É contraditório o julgado que reconhece o cabimento da ação rescisória em casos semelhantes ao analisado, mas decide com base em premissa que não corresponde à realidade dos autos.
  3. Havendo, no julgado do tribunal de origem, omissão e contradição, os autos devem retornar à origem para correção dos vícios.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO COM BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU REGRAMENTO OBJETIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DA VIA ELEITA E CONCLUSÃO À LUZ DE PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. É contraditório o julgado que reconhece o cabimento da ação rescisória em casos semelhantes ao analisado, mas decide com base em premissa que não corresponde à realidade dos autos. 3. Havendo, no julgado do tribunal de origem, omissão e contradição, os autos devem retornar à origem para correção dos vícios. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.