STJ — 2038712

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55da071316b75516c5d3a3753c7b69d99e9add8b73a57f0145a37bb95c877dd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRAMITAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recebe-se a pretensão de reapreciação do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça deduzida com os mesmos fundamentos como agravo interno, em prestígio aos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual.
  2. O processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, inexistentes na espécie.
  3. Hipótese em que o processo cuida de corriqueira ação ordinária de repetição de indébito tributário de ITCMD, fundada, portanto, em relação jurídica de direito público estabelecida entre os contribuintes autores e a Fazenda Pública estadual.
  4. As peculiaridades elencadas pelos requerentes, referentes ao elevado valor da causa e à idade centenária de um dos autores, não são suficientes para alcançar a conclusão de que a tramitação pública desta causa de natureza tributária colocará em risco a garantia constitucional à intimidade dos postulantes.
  5. Petição recebida como agravo interno, que resta não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRAMITAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recebe-se a pretensão de reapreciação do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça deduzida com os mesmos fundamentos como agravo interno, em prestígio aos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual. 2. O processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, inexistentes na espécie. 3. Hipótese em que o processo cuida de corriqueira ação ordinária de repetição de indébito tributário de ITCMD, fundada, portanto, em relação jurídica de direito público estabelecida entre os contribuintes autores e a Fazenda Pública estadual. 4. As peculiaridades elencadas pelos requerentes, referentes ao elevado valor da causa e à idade centenária de um dos autores, não são suficientes para alcançar a conclusão de que a tramitação pública desta causa de natureza tributária colocará em risco a garantia constitucional à intimidade dos postulantes. 5. Petição recebida como agravo interno, que resta não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.