STJ — 1773663

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd0e8c33d233c21c7556b483df11b134e4568ba1fcda91a2e8459f93842758d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULOS CELETISTAS. RECOLHIMENTO UNIFICADO AO REGIME GERAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 94 da Lei n. 8.213/1991, é possível ao trabalhador obter aposentadoria no regime ao qual estiver vinculado, mediante o cômputo de tempo de contribuição exercido em atividade privada, rural e urbana, somado àquele desempenhado no serviço público, situação denominada contagem recíproca de tempo de serviço. 2. A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991. 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem asseverado que, embora o segurado tenha desempenhado suas atividades para empregadores diferentes, todas as contribuições foram recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.