STJ — 1773663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd0e8c33d233c21c7556b483df11b134e4568ba1fcda91a2e8459f93842758d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. INICIATIVA
PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULOS CELETISTAS. RECOLHIMENTO
UNIFICADO AO REGIME GERAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
FRACIONADA. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 94 da Lei n. 8.213/1991, é possível ao
trabalhador obter aposentadoria no regime ao qual estiver vinculado,
mediante o cômputo de tempo de contribuição exercido em atividade
privada, rural e urbana, somado àquele desempenhado no serviço
público, situação denominada contagem recíproca de tempo de serviço.
2. A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão
de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem
de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa
privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n.
8.213/1991.
3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem asseverado que,
embora o segurado tenha desempenhado suas atividades para
empregadores diferentes, todas as contribuições foram recolhidas ao
Regime Geral da Previdência Social, a modificação do julgado, nos
moldes pretendidos, é providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.