STJ — 1896260

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 021d359f634a7ee3bb766ed877fdf2dd7b739c46dd1978ef67f1615464c872dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada omissão no julgamento, a súplica integrativa merece acolhimento para que incida correção monetária, a partir do acórdão ora embargado, pelo mesmo índice aplicado na conta objeto de cumprimento de sentença, pela parte contrária, em momento anterior.
  2. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Constatada omissão no julgamento, a súplica integrativa merece acolhimento para que incida correção monetária, a partir do acórdão ora embargado, pelo mesmo índice aplicado na conta objeto de cumprimento de sentença, pela parte contrária, em momento anterior. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.