STJ — 2030593
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM APARTADO. EXPRESSA
ANUÊNCIA DO FRANQUEADO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96.
FORMALIDADE OBSERVADA. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ABUSO
DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
256/STF. PRETENSÃO DE EXAMINAR A SUPRESSÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL COM
BASE NOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula
compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao
aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no
artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/06 o que, de modo incontroverso,
ocorre na espécie.
2. A controvérsia envolvendo o suposto abuso na posição contratual
na instituição da arbitragem não foi analisada pela Corte Local,
inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em
recurso especial, diante da falta do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356/STF.
3. De qualquer maneira, analisar em que medida os custos de
transação envolvidos na instauração da arbitragem superam a
resolução da controvérsia na via judicial, de modo a sobrepor-se em
relação a esse último, demandaria necessariamente o reexame de fatos
e provas, bem como a análise de disposições contratuais, atraindo a
aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.