STJ — 2033685

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d750b53b3fc334084cece1a717736e62e380df1f6a3de0438cfac02163119ffd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de roubo de cargas durante os transportes.
  2. Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de resultado.
  3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior.
  4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Precedentes.
  5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FORTUITO EXTERNO OU INTERNO. DIFERENÇAS. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. ROUBO À MÃO ARMADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em decorrência de roubo de cargas durante os transportes. 2. Segundo o Código Civil "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a tão denominada obrigação de resultado. 3. Apesar da obrigação de resultado do transportador em entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim sua responsabilidade é informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior. 4. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior, de ordem a isentar de responsabilidade a transportadora. Precedentes. 5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.