STJ — 1639790

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 937b711dcdbd1399206d44d6f3efd2fbac3087df3c26c1b767bbcc5398f31d85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES. DIFERENÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORREÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL DA ELETROBRÁS S/A PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Este Tribunal Superior admite a oposição de embargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso da Eletrobrás S/A porque a incidência dos juros remuneratórios ocorreria até a efetiva devolução da totalidade do empréstimo compulsório, seja por ações, seja em dinheiro, conforme a regra do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 e como decidido nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR. Entretanto, opostos embargos de declaração contra esse julgado, a Primeira Seção, por maioria, decidiu atribuir-lhes efeito modificativo e negar provimento aos embargos de divergência porque as teses firmadas no REsp 1.003.955/RS e no REsp 1.028.592/RS não teriam determinado a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores devidos.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Recurso especial da Eletrobrás S/A provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES. DIFERENÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORREÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL DA ELETROBRÁS S/A PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior admite a oposição de embargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso da Eletrobrás S/A porque a incidência dos juros remuneratórios ocorreria até a efetiva devolução da totalidade do empréstimo compulsório, seja por ações, seja em dinheiro, conforme a regra do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 e como decidido nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR. Entretanto, opostos embargos de declaração contra esse julgado, a Primeira Seção, por maioria, decidiu atribuir-lhes efeito modificativo e negar provimento aos embargos de divergência porque as teses firmadas no REsp 1.003.955/RS e no REsp 1.028.592/RS não teriam determinado a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores devidos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Recurso especial da Eletrobrás S/A provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.