STJ — 2042781

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 559138b0cd1e42d3fcc90a931310a446446bd376ff3f1cb71c7ef1af6a230b6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855023
Número de registro na fonte
202203854972
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 559138b0cd1e42d3fcc90a931310a446446bd376ff3f1cb71c7ef1af6a230b6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ÍNDOLE RELATIVA. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA AFETA À SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência interna, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza relativa, prorrogando-se na hipótese de não provocada até o início do julgamento do processo.
  2. Questão atinente a domínio, posse e direito real sobre coisa alheia, ademais, que se insere na competência da Segunda Seção, nos termos do Regimento Interno, art. 9º, § 2º, inciso I.
  3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ÍNDOLE RELATIVA. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA AFETA À SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza relativa, prorrogando-se na hipótese de não provocada até o início do julgamento do processo. 2. Questão atinente a domínio, posse e direito real sobre coisa alheia, ademais, que se insere na competência da Segunda Seção, nos termos do Regimento Interno, art. 9º, § 2º, inciso I. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.