Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ÍNDOLE
RELATIVA. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA AFETA À SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência interna, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
possui natureza relativa, prorrogando-se na hipótese de não
provocada até o início do julgamento do processo.
- Questão atinente a domínio, posse e direito real sobre coisa
alheia, ademais, que se insere na competência da Segunda Seção, nos
termos do Regimento Interno, art. 9º, § 2º, inciso I.
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. ÍNDOLE
RELATIVA. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA AFETA À SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência interna, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
possui natureza relativa, prorrogando-se na hipótese de não
provocada até o início do julgamento do processo.
2. Questão atinente a domínio, posse e direito real sobre coisa
alheia, ademais, que se insere na competência da Segunda Seção, nos
termos do Regimento Interno, art. 9º, § 2º, inciso I.
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.