STJ — 2045974

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea3cc3eb785ddd92a653433d01153f1513467ec0b7f107239d0645f4538578e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855026
Número de registro na fonte
202300014071
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9ea3cc3eb785ddd92a653433d01153f1513467ec0b7f107239d0645f4538578e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9ea3cc3eb785ddd92a653433d01153f1513467ec0b7f107239d0645f4538578e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando aspectos fáticos e probatórios da lide estão expressamente delineados no acórdão recorrido. 2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.