STJ — 2047764

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd6ae892edf10a2fc6b5bd46fb71b7664884c3176e06d967614512fde94dc32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. FRANQUIA. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA. COMPROVAÇÃO A PARTIR DAS PECULIARIDADES DO CONTRATO RELACIONADO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há fala-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.
  2. O consentimento à arbitragem pode ocorrer não apenas de modo expresso, mas também de forma tácita, que comprove a participação e adesão da parte ao processo arbitral, especificamente a partir da relação contratual que o originou, como no caso, envolvendo sócia-administradora da sociedade franqueada, cônjuge de outro franqueado, em negócio que perdurou por mais de 10 anos, com expressa previsão de cláusula compromissória no contrato de franquia.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. FRANQUIA. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA. COMPROVAÇÃO A PARTIR DAS PECULIARIDADES DO CONTRATO RELACIONADO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há fala-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. O consentimento à arbitragem pode ocorrer não apenas de modo expresso, mas também de forma tácita, que comprove a participação e adesão da parte ao processo arbitral, especificamente a partir da relação contratual que o originou, como no caso, envolvendo sócia-administradora da sociedade franqueada, cônjuge de outro franqueado, em negócio que perdurou por mais de 10 anos, com expressa previsão de cláusula compromissória no contrato de franquia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.