STJ — 2044483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4db124ac4234433036088ab9144c719205d9bdd4371bb349984b105c3acc45
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de terceiro devem ser ajuizados até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução.
- A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes.
- Na hipótese, as instâncias locais observaram que o terceiro opôs os embargos um ano após a assinatura da carta de arrematação e depois da oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, julgados improcedentes, razão pela qual não se pode presumir que não tinha conhecimento da constrição em momento anterior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. PRAZO
DE 5 DIAS CONTADOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de terceiro
devem ser ajuizados até o quinto dia após a arrematação e antes de
assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução.
2. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a
arrematação do imóvel. Precedentes.
3. Na hipótese, as instâncias locais observaram que o terceiro opôs
os embargos um ano após a assinatura da carta de arrematação e
depois da oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, julgados
improcedentes, razão pela qual não se pode presumir que não tinha
conhecimento da constrição em momento anterior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.