STJ — 2333794

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f7c22ebde046a3b73985bceb697006ae6f44223147a495662572d5f34b36570

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
  2. A Segunda Seção desta eg. Corte, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, sob o rito do recurso repetitivo previsto no art. 1.040 do CPC/2015, conclui pela "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016), situação não demonstrada no caso dos autos.
  3. O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade, como devidamente apontado pela Corte de origem nos autos. Precedentes.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte. 2. A Segunda Seção desta eg. Corte, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, sob o rito do recurso repetitivo previsto no art. 1.040 do CPC/2015, conclui pela "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 6/9/2016), situação não demonstrada no caso dos autos. 3. O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade, como devidamente apontado pela Corte de origem nos autos. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.