Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL DE MENOR EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORA. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Esta Corte consolidou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL DE MENOR EM HOSPITAL PÚBLICO.
DANO MORAL REFLEXO. GENITORA. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o vínculo
presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente
com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao
vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina,
com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos
genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação
objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo,
conforme espelham as seguintes ementas:
III ? Considerando a legitimidade da genitora para, em nome próprio,
pleitear a reparação moral e as circunstâncias delimitadas no
acórdão, a menoridade, a incapacidade, a violência brutal sofrida,
outra saída não há senão reconhecer a intensidade do impacto sofrido
pela mãe, autorizando a fixação de indenização pelo dano moral.
IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.