STJ — 2254849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2548c8368994609f9a3775e3db6ca153bb139f6612197dc9f4a6075fca723adf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- No presente caso, antes do julgamento do agravo interno, a parte embargante peticionou nos autos informando que o em. Ministro Marco Aurélio Bellizze, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, encontrava-se prevento para o julgamento do recurso, em razão do anterior julgamento do REsp 1.819.875/SP, oportunidade em que foi designado relator para lavrar o acórdão.
- Por meio de despacho à fl. 1.477, o em. Ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu a prevenção, em razão da anterior distribuição do recurso especial conexo em epígrafe, razão pela qual os autos devem ser a ele encaminhados.
- Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o julgamento do agravo interno e determinar a redistribuição dos autos ao em. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No presente caso, antes do julgamento do agravo interno, a parte
embargante peticionou nos autos informando que o em. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, encontrava-se prevento para o julgamento do recurso, em
razão do anterior julgamento do REsp 1.819.875/SP, oportunidade em
que foi designado relator para lavrar o acórdão.
3. Por meio de despacho à fl. 1.477, o em. Ministro Marco Aurélio
Bellizze reconheceu a prevenção, em razão da anterior distribuição
do recurso especial conexo em epígrafe, razão pela qual os autos
devem ser a ele encaminhados.
4. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o
julgamento do agravo interno e determinar a redistribuição dos autos
ao em. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.