Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO
QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que pretende impugnar a decisão agravada, que adota
julgado do STJ como razões de decidir, deve demonstrar que outra é a
positivação do direito na atual jurisprudência, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o
reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que,
apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda
é utilizado pela família como moradia. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO
QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte que pretende impugnar a decisão agravada, que adota
julgado do STJ como razões de decidir, deve demonstrar que outra é a
positivação do direito na atual jurisprudência, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o
reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que,
apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda
é utilizado pela família como moradia. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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