Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
- É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
- "É possível a compensação das cotas do participante com os
valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar,
conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n.
2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
3. "É possível a compensação das cotas do participante com os
valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar,
conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n.
2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
4. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.