Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformaç…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE
SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE
30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO
DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples
transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das
Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos
passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial,
continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa
jurídica.
2 - Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a
partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30
(trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de
inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do
Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994.
3 - As alterações que resultaram na transformação foram levadas a
registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o
redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da
sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade.
4 - O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que
permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade
empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em
virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de
modificação societária exigem publicidade pelo registro para
produzirem efeitos contra terceiros.
5 - As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica
produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a
terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os
sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a
própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus
atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se
possível supor que eventual alteração no contrato social possa
produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta
Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a
produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja
adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu
registro.
6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da
transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade
do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros.
7 - Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.