STJ — 1847105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea14b0d3c74570d1767ba8ec14980820183fab67d26aaedd61385b450570e280
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.
- Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.
- O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.
- A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.
- No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO
DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL
DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à
averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar
pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de
forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o
conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará
ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a
existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial
que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros
credores quando negociarem com o devedor.
2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à
execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e
observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir
tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de
conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda
executiva.
3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de
todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da
utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com
aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai
o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa
à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a
efetividade do processo judicial.
4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o
citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora
similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível
extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos
processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de
cautela.
5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação
de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo
conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art.
828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos
autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal
esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir
revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal
como estabelece a Súmula 735 do STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.