Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.846.966 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução por quantia certa, rito expropriatório e prestações vincendas. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.846.966 do STJ: execução por quantia certa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: certa, execucao, quantia.
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/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.080.245 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução por quantia certa, fundamentação deficiente e não conhecimento do recurso. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.080.245 do STJ: execução por quantia certa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: certa, execucao, quantia.
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Tema documentado no texto da fonte
Emenda à inicial é a correção determinada pelo juiz quando a petição inaugural não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Não é favor nem cortesia: é dever do julgador, e sua omissão vicia o indeferimento que venha depois.
Trecho de Emenda à inicial: corrigir a petição antes do indeferimento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: emenda, inicial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. RITO EXPROPRIATÓRIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no
curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da
coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em
observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da
economia processual.
- Recurso especial provido para deferir a emenda à inicial, a fim
de incluir as prestações que vencerem no curso da execução por
quantia certa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. RITO EXPROPRIATÓRIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no
curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da
coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em
observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da
economia processual.
2. Recurso especial provido para deferir a emenda à inicial, a fim
de incluir as prestações que vencerem no curso da execução por
quantia certa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.