STJ — 1846966

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d868d52af2a6d3103f8e2d9a1237a7fecc4bbdfe2bc806949e115ce62e9c34

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.846.966 do STJ: execução por quantia certa

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.846.966 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução por quantia certa, rito expropriatório e prestações vincendas. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.846.966 do STJ: execução por quantia certa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: certa, execucao, quantia.

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REsp 2.080.245 do STJ: execução por quantia certa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.080.245 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução por quantia certa, fundamentação deficiente e não conhecimento do recurso. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.080.245 do STJ: execução por quantia certa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: certa, execucao, quantia.

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Emenda à inicial: corrigir a petição antes do indeferimento

Tema documentado no texto da fonte

Emenda à inicial é a correção determinada pelo juiz quando a petição inaugural não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Não é favor nem cortesia: é dever do julgador, e sua omissão vicia o indeferimento que venha depois.

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Âncoras do vínculo: emenda, inicial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO EXPROPRIATÓRIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
  2. Recurso especial provido para deferir a emenda à inicial, a fim de incluir as prestações que vencerem no curso da execução por quantia certa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO EXPROPRIATÓRIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. 2. Recurso especial provido para deferir a emenda à inicial, a fim de incluir as prestações que vencerem no curso da execução por quantia certa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.