STJ — 1526689

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 772f404b0de3385a0eae6df98e65bf34eb791a45b655d99f4ae32d60c710d27e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL.   1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição. 3. O tema relacionado à suposta violação do art. 1.000 do CPC/2015, qual seja: a existência de preclusão lógica a impedir o conhecimento dos embargos de declaração, não foi objeto do recurso especial, surgindo, pela primeira vez, nos primeiros embargos de declaração opostos nesta instância especial, em evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.